Em Portugal, a matéria respeitante ao reconhecimento de qualificações estrangeiras de nível superior está regulamentada em dois diplomas legais:
Decreto Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro institui um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime assenta no princípio da confiança mútua substituindo, em todos os casos a que se aplique, o processo de reconhecimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho. As listas dos Países/graus que podem beneficiar deste regime constam das deliberações emanadas da Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros.
Decreto Lei n.º 283/85, de 21 de Junho estabelece um sistema de equivalência/reconhecimento com base numa reavaliação cientifica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro.
Este decreto-lei aplica-se sempre que o grau estrangeiro não conste do elenco de graus fixado por deliberações genéricas aprovadas pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros e em conformidade com o artigo 9º a que se refere o Decreto-Lei n.º 341/2007de 12 de Outubro.
Comissão de equivalências:
Prof. Doutor Pedro Pais de Vasconcelos- Presidente
Prof.ªDoutora Isabel Banond
Profª Doutora Elsa Dias Oliveira
Prof. Doutor João Miranda
Prof. Doutor Pedro Infante
Documentação a apresentar nos termos do Decreto-Lei 283/85, de 21 de Junho
- Diploma de Licenciatura;
- Documento comprovativo da carga horária do Curso *;
- Documento contendo as Disciplinas leccionadas durante o Curso *;
(Histórico - escolar com coeficiente de rendimento ou acumulado)
- Preenchimento do Modelo 526, que pode ser adquirido na Tesouraria da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ou na Imprensa Nacional - Casa da Moeda;
- Equivalência da Licenciatura (487,40 Eur - Quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), pago em dinheiro ou em cheque passado a: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público.
Os documentos acima mencionados, têm que vir autenticados pelo Consulado Português no País onde foi realizado o Curso ou pela Apostilha da Convenção de Haia.
Os documentos que não estejam em Língua Portuguesa, Inglesa, Francesa e Espanhola, devem juntar ao original, documento traduzido e autenticado pelo Consulado Português no País onde foi realizado o Curso.
Matéria de exame "ad-hoc" nos termos do n.º 4, do art.º 13.º , do DL-283/83, de 21 de Junho
Equivalência ao Grau de Mestre
Júri para apreciação de pedidos de equivalência ao Grau de Mestre: